O caráter pragmático,moral da filosofia grega teve influxo em Roma no ecletismo, no epicurismo e no estoicismo.
. O maior expoente do ecletismo romano foi Marco Túlio Cícero(106- 43a.C),jurista,homem político,literato e orador famoso.Ele resolve sua pouca intimidade com a filosofia através de uma forma de pragmatismo eclético,em que o critério da verdade é a utilidade moral.
O estoicismo romano se limita quase que exclusivamente aos problemas morais.A índole prática deste estoicismo,de profunda praxe ascética, de certa aceitação por parte da mentalidade prática, positiva,realista do romano.Têm personalidade própria,aí,Epícleto,Marco Aurélio e Sêneca,este,é o maior,como pensador,moralista e autor epigramático.
Se a obra universal e imperecível da Grécia foi a filosofia; em Roma,foi o Direito:o romano tinha uma índole prática.
O Direito Romano teve sua sistematização no "corpus juris",no código justiniano,que representa a conclusão de um longo desenvolvimento,partido de um primordial germe jurídico.Tal germe, surgiu na família, espalhou-se através da cidade e do estado.
Do direito civil levantou-se até o direito internacional(das gentes) e até o direito natural,a que a filosofia chega pelas vias da razão.
A educação romana se inspirou nos ideais práticos e sociais.
De Sebastião Geraldo de Oliveira:
"Finalidade do Direito:A convivência do homem com seu semelhante exigiu a fixação de limites e regras para alcançar a coexistência pacífica,com 'prerrogativas,deveres e obrigações para todos os membros da sociedade.O homem não vive só,isoladamente,já que é gregário por natureza e busca intintivamente a vida em sociedade.
O Direito é,portanto,um fenômeno social,pois está ligado à sociedade,como já asseverava o vetusto brocardo:"Ubi societas,ibi jus".
Maria Helena Diniz diz que a norma jurídica vive,necessariamente,...vinculada a uma determinada realidade social:a norma jurídica é a 'coluna vertebral' do corpo social.
Ensina o saudoso Pontes de Miranda que,"no fundo, a função social do direito é dar valores a interesses,a bens da vida,e regular-lhes a distribuição entre os homens"
A experiência histórica demonstra a inevitabilidade da ordem jurídica, para permitir a convivência humana, o que Miguel Reale coloca como postulado de ordem prática.O Direito assegura a estabilidade nas relações sociais e garante os valores fundamentais da segurança e da Justiça com vistas ao bem comum...O Direito procura o acesso efetivo aos valores jurídicos.Além da paz,são valores essenciais,na moderna consciência jurídica do mundo ocidental,a justiça,a segurança,a ordem,um certo tipo de liberdade humana.(...)A tutela jurídica,enquanto efetividade do gozo dos direitos,supõe a vigência de todos os valores jurídicos harmoniosamente combinados entre si.
Além do estabelecimento de regras de conduta, O Direito tem finalidade mais abrangente e enobrecedora:visa ao próprio aprimoramento humano e por consequência da sociedade...o Direito atua, também, como agente de transformação,influenciando os comportamentos sociais,numa singular interação:ao mesmo tempo em que é condicionado pela realidade social,também atua como condicionante desta.
No mesmo sentido,aponta Miguel Reale,"não raro,o legislador antecipa-se aos fatos sociais;precipita processos ainda em evolução,norteando,desse modo, os acontecimentos."
Assinala,ainda,Miranda Rosa as funções educativa,conservadora e transformadora do Direito.A função educativa,conservadora e transformadora do Direito.A função educativa "molda as opiniões sociais e portanto o comportamento grupal, por meio de um processo de aprendizado e de convencimento de que é socialmente útil,ou bom,agir de certo modo."Na função conservadora, o Direito assegura a ordem, garantindo a estrutura das instituições e das convicções dominantes na sociedade.Por fim, a função transformadora"resulta em modificações na sociedade,alterando-lhe o sistema de controle social e, diretamente, a relação de influências recíprocas dos diversos elementos condicionantes da vida grupal" "
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